CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 167
Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
§ 1º Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.

§ 2º Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.

§ 3º Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.

§ 4º Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.

§ 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput , se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

§ 6º O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.


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Resumo Jurídico

Artigo 167: Do Juiz Natural e do Juiz por Delegação

Este artigo, em essência, consagra o princípio do juiz natural, um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

Em termos simples, o juiz natural significa que ninguém será julgado por juiz ou tribunal ad hoc, ou seja, criado especialmente para julgar um caso específico. A jurisdição é atribuída a juízes e tribunais preexistentes, com competência definida por lei, garantindo imparcialidade e previsibilidade.

O parágrafo único do artigo detalha uma exceção a essa regra, que é a possibilidade de delegação de atos processuais. Isso ocorre quando um juiz, por necessidade ou conveniência, delega a outro juiz a prática de determinados atos no processo. Essa delegação, contudo, é estritamente regulamentada e não pode comprometer a essência da jurisdição, ou seja, a decisão final sobre o mérito da causa permanece com o juiz natural.

Pontos chave a serem compreendidos:

  • Prevenção: A regra geral é que a distribuição de um caso a um juiz o torna prevento para julgar todos os atos subsequentes daquele processo.
  • Imparcialidade: O juiz natural assegura que a decisão judicial seja proferida por um órgão isento e previamente estabelecido em lei.
  • Delegação: Permite que atos como oitiva de testemunhas, perícias, ou mesmo a instrução de um processo sejam realizados por outro juiz, geralmente em comarca diferente, facilitando a tramitação e a obtenção de provas.
  • Limites da Delegação: A delegação não abrange a prolação da sentença ou de outras decisões que definam o mérito do processo.

Em suma, o artigo 167 busca equilibrar a necessidade de uma jurisdição célere e acessível com a garantia fundamental de um julgamento por um juiz competente, imparcial e legalmente constituído.